Artigo 150 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.403 de 21 de abril de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 150
– Os juízes de paz não ficarão privados de suas funções eleitorais por se acharem em exercício da substituição do juiz de direito ou municipal. (Lei 807, de 1917, art. 19).