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Artigo 150 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.403 de 21 de abril de 1928

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Art. 150

– Os juízes de paz não ficarão privados de suas funções eleitorais por se acharem em exercício da substituição do juiz de direito ou municipal. (Lei 807, de 1917, art. 19).

Art. 150 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.403 /1928