Artigo 141, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.403 de 21 de abril de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 141
– Quando os vereadores diplomados se separarem para proceder à verificação de poderes em reuniões diferentes, reputar-se-á legal para todos os efeitos:
I
A reunião em que houver maioria.
II
O reconhecimento feito pela maioria, salvo aos interessados o recurso das respectivas decisões. (Lei 708, artigos 16).