Artigo 199 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.403 de 21 de abril de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 199
– Os livros eleitorais existentes continuarão a servir se não estiverem por outro motivo, inutilizados.
– Os livros eleitorais existentes continuarão a servir se não estiverem por outro motivo, inutilizados.