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Artigo 204 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.403 de 21 de abril de 1928

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Art. 204

– Os eleitores transferidos de um distrito para outro do mesmo município, só poderão votar nas eleições para vereador distrital ou juízes de paz depois de decorrido o prazo de 60 dias dessa transferência.

Parágrafo único

– A transferência se fará mediante petição ao juiz do alistamento, escrita e assinada pelo eleitor e instruída com documentos comprobatórios de sua nova residência, durante o tempo pelo menos de dois meses.

Art. 204 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.403 /1928