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Artigo 98 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.403 de 21 de abril de 1928

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Art. 98

– Cada um dos eleitos servirá durante um ano, na ordem da votação, mantidas as atribuições privativas, (Lei 837, de 1992, art. 16).

Art. 98 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.403 /1928