Artigo 98 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.403 de 21 de abril de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 98
– Cada um dos eleitos servirá durante um ano, na ordem da votação, mantidas as atribuições privativas, (Lei 837, de 1992, art. 16).
– Cada um dos eleitos servirá durante um ano, na ordem da votação, mantidas as atribuições privativas, (Lei 837, de 1992, art. 16).