Artigo 130 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.403 de 21 de abril de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 130
– O recurso do ato da junta apuradora, a que se referem os artigos 129 e 169, poderá ser interposto por qualquer cidadão que tenha obtido votos.
Parágrafo único
– O juiz de direito da comarca, logo que tenha conhecimento da decisão do recurso, fará as necessárias comunicações aos eleitos para que tomem posse, e no caso de nova eleição, comunicará ao presidente da Câmara ou Conselho para os devidos fins. (Lei 837, de 1922, art. 11, § 1º).