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Artigo 179, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.403 de 21 de abril de 1928

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Art. 179

– A decisão dos recursos na Câmara Criminal poderá ser modificada, dentro do prazo de seis meses da sua publicação, sempre que se verificar ter havido contradição ou engano.

§ 1º

– O recurso será interposto dentro do prazo de cinco dias da publicação do ato em audiência ordinária.

§ 2º

– A reclamação, que só será oposta uma vez, se fará de acordo com o art. 1.441, do Código do Processo Civil e será julgada por toda a Câmara, cabendo ao relator o prazo improrrogável de oito dias.

Art. 179, §1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.403 /1928