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Artigo 163 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.403 de 21 de abril de 1928

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Art. 163

– Qualquer eleitor do distrito ou seção poderá apresentar protesto escrito e assinado relativamente ao processo eleitoral ou à apuração parcial das eleições.

§ 1º

– O protesto será apresentado à mesa eleitoral do distrito ou da seção do distrito quando versar sobre o processo da eleição a que se houver procedido perante a mesma mesa.

§ 2º

– Quando o protesto se referir à apuração parcial das eleições das seções de distritos, será apresentado à junta apuradora no município.

Art. 163 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.403 /1928