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Artigo 34, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.403 de 21 de abril de 1928

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Art. 34

– As mesas serão instaladas às 11 horas, da manhã do dia designado para a eleição, podendo funcionar com dois de seus membros.

Parágrafo único

– Da instalação será lavrada ata no livro destinado à eleição, que será aberto, encerrado e rubricado pelo juiz de direito ou escrivão que ele designar por despacho no mesmo livro.

Art. 34, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.403 /1928