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Artigo 40 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.403 de 21 de abril de 1928

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Art. 40

– Trinta dias antes do designado para qualquer eleição, o presidente da Câmara Municipal expedirá aviso ao 1º juiz de paz de cada um dos distritos para a convocação dos eleitores e dará as providências necessárias que lhe competirem pela legislação eleitoral.

§ 1º

– O juiz de paz presidente da 1º seção, recebido ou não o aviso, fará a convocação dos eleitores por edital afixado no lugar do costume e publicado pela imprensa, onde houver, declarando a eleição e o dia, hora e lugar em que a mesma deverá realizar-se. (Modelo nº 8).

§ 2º

– Se o juiz de paz não fizer a publicação a que se refere o parágrafo antecedente, por impedimento, ausência ou outro motivo, o 2º deverá fazê-lo dentro de 24 horas contadas do dia em que devia ser publicado o edital; o 2º Juiz de paz não a fazendo, pelo mesmo motivo, o 3º o fará, ou o 4º na falta do 3º.

Art. 40

Edital F..., 1º juiz de paz do distrito de… Faz saber aos que o presente edital virem, que ás 11 horas da manhã, de... de.... se procederá à eleição de...; convida, pois, os eleitores a comparecerem nos edifícios designados para as seções em que são alistados e darem seus votos em cédulas que contenham... nomes ou um ou alguns nomes repetidos até que se perfaça o número de... nomes (Quando se tratar de voto cumulativo). Não poderá votar o eleitor que não apresentar o título revestido das formalidades legais; que não puder assinar o nome; e o que, ao entrar ou sair da sala secreta, deixar ver aos circunstantes, sua cédula ou cédulas de candidatos. Para conhecimento de todos os interessados mandou lavrar este edital. (Ver modelo nº 2). Modelo nº 9

Art. 40 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.403 /1928