Artigo 211 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.403 de 21 de abril de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 211
– As eleições com dia até esta data já designado serão procedidas de acordo com a legislação anterior.
– As eleições com dia até esta data já designado serão procedidas de acordo com a legislação anterior.