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Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.403 de 21 de abril de 1928

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Art. 1º

– Nas eleições estaduais, municipais e distritais só votarão os cidadãos brasileiros maiores de 21 anos que se alistarem eleitores de acordo com as leis federais em vigor: Constituição Federal, art. 70; Constituição Estadual, art. 86; Lei nº 708, de 1917, art. 1º; Leis Federais nº 3.139, de 2 de agosto de 1916; nº 3.454, de 6 de janeiro de 1918; Decretos Federais nº 12.193, de 6 de setembro de 1916; nº 4.226, de 30 de dezembro de 1920; e nº 17.527, de 10 de novembro de 1926.

Art. 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.403 /1928