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Artigo 49 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.403 de 21 de abril de 1928

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Art. 49

– O resultado da eleição será incontinenti publicado por edital e pela imprensa, sempre que for possível, transcrito em boletins assinados pelos mesários e remetidos à junta apuradora da eleição de que se tratar (Modelos nºs 12 e 13).

Parágrafo único

– O boletim, cópia ou certidão serão dados aos candidatos e fiscais que o requererem.

Art. 49

Edital F., presidente da mesa eleitoral da... seção deste distrito de..., etc. Faz saber aos que este edital virem que na eleição feita hoje nesta seção, para.., obtiveram votos os cidadãos: F… (o número de votos) F… (Data e assinaturas do presidente, mesários e secretários). Modelo nº 13

Art. 49

Boletim 1ª circunscrição eleitoral. Município de… Distrito de… 1ª seção. Eleição para… em… de… 19… Obtiveram votos (nomes dos votados e número de votos de cada um por extenso). (Data, assinaturas dos mesários e do secretário, que reconhecerá as firmas daqueles). Modelo nº 14 Apuração das eleições de distrito

Art. 49 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.403 /1928