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Artigo 128 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.403 de 21 de abril de 1928

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Art. 128

– Independem de reconhecimento de poderes os eleitos diplomados pela junta.

Parágrafo único

– A ata da apuração, que servirá de diplomas aos juízes de paz, será remetida a cada um dentro do prazo de 8 dias. (Lei 912, de 1925, artigo 52).

Art. 128 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.403 /1928