Artigo 128 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.403 de 21 de abril de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 128
– Independem de reconhecimento de poderes os eleitos diplomados pela junta.
Parágrafo único
– A ata da apuração, que servirá de diplomas aos juízes de paz, será remetida a cada um dentro do prazo de 8 dias. (Lei 912, de 1925, artigo 52).