Artigo 144 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.403 de 21 de abril de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 144
– Verificados os poderes dos eleitos, proceder-se-á à instalação da Câmara ou Conselho, no dia 1º de janeiro.
Parágrafo único
– Se a verificação não se completar antes desse dia, a instalação será no dia seguinte ao da terminação dos trabalhos.