Artigo 49, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.403 de 21 de abril de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 49
– O resultado da eleição será incontinenti publicado por edital e pela imprensa, sempre que for possível, transcrito em boletins assinados pelos mesários e remetidos à junta apuradora da eleição de que se tratar (Modelos nºs 12 e 13).
Parágrafo único
– O boletim, cópia ou certidão serão dados aos candidatos e fiscais que o requererem.