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Artigo 49, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.403 de 21 de abril de 1928

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Art. 49

– O resultado da eleição será incontinenti publicado por edital e pela imprensa, sempre que for possível, transcrito em boletins assinados pelos mesários e remetidos à junta apuradora da eleição de que se tratar (Modelos nºs 12 e 13).

Parágrafo único

– O boletim, cópia ou certidão serão dados aos candidatos e fiscais que o requererem.

Art. 49, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.403 /1928