Artigo 168, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.403 de 21 de abril de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 168
– Os recursos serão interpostos em petição dirigida ao juiz de direito da comarca ou ao juiz municipal do termo anexo, conforme a situação do recorrido, juiz, câmara ou junta apuradora, e serão, depois, de distribuídos, tomados por termo pelo escrivão respectivo. (Modelo nº 20).
§ 1º
– Da decisão da Câmara sobre reconhecimento de poderes ou anulação de eleições ou diplomas, o recurso será interposto pelo interessado, no prazo de 5 dias, contado da publicação do ato por editais ou pela imprensa, onde houver.
§ 2º
– Do ato da Câmara que declarar perdido o cargo de vereador o recurso será interposto no prazo de 5 dias, contado da sua notificação, por meio de comunicação direta ou mediante publicação de edital pela imprensa. A prova da notificação direta só se fará por escrito emanado do interessado, recorrendo-se à publicação do ato na imprensa local, ou no "Minas Gerais", na sua falta, e neste último caso o prazo se contará da data da chegada do "Minas Gerais" na sede do município.
§ 3º
– Do ato da Câmara de que resultar a dualidade, o recurso será interposto por qualquer vereador ou eleitor do município, dentro do prazo de 30 dias, contado da verificação da duplicata, ou pelo Procurador Geral, Advogado-Geral, ou promotor de justiça, em qualquer tempo.
§ 4º
– Do ato da junta apuradora, relativo à apuração de eleições de Juiz de paz, o recurso será interposto pelo interessado, dentro do prazo de 5 dias, contado da publicação do ato por editais e pela imprensa, onde houver.
§ 5º
– Do ato do juiz de direito ou juiz municipal sobre a inclusão ou não inclusão de qualquer eleitor nas listas especiais dos distritos, ou sobre a sua exclusão das mesmas listas, o recurso será interposto pelo próprio eleitor, dentro do prazo de 15 dias, contado da publicação, nos termos do parágrafo anterior. (Modelo nº 3). O mesmo recurso é admissível nos casos de inclusão, na lista do distrito, de eleitor residente em outro, ou de pessoa não alistada regularmente, e nestes casos o recurso poderá ser interposto por qualquer eleitor do distrito, no prazo de 15 dias da publicação do edital.
§ 6º
– Do ato do juiz de direito de que resultar a exclusão ou não exclusão de juízes de paz da lista dos eleitos, o recurso será interposto pelo prejudicado, ou promotor de justiça, ou por qualquer cidadão que houver obtido votos na eleição, dentro de 15 dias, contados da publicação do despacho em audiência ordinária. (Lei 912, de 1925, art. 52, § 2º).