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Artigo 112 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.403 de 21 de abril de 1928

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Art. 112

– Não sendo possível, concluir-se a apuração no próprio dia dos trabalhos da junta, prosseguir-se-ão estes em dias consecutivos, até que sejam concluídos.

Art. 112 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.403 /1928