Artigo 112 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.403 de 21 de abril de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 112
– Não sendo possível, concluir-se a apuração no próprio dia dos trabalhos da junta, prosseguir-se-ão estes em dias consecutivos, até que sejam concluídos.