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Artigo 43, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.403 de 21 de abril de 1928

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Art. 43

– Proceder-se-á em seguida à apuração, abrindo o presidente a urna, retirando os invólucros, que abrirá, e, contadas e emaçadas as cédulas, anunciará quantas foram recebidas.

§ 1º

– Quando se proceder a mais de uma eleição, simultaneamente, o presidente separará as cédulas referentes a cada uma delas, em maços distintos.

§ 2º

– No caso do § anterior se observará na apuração a seguinte ordem: Eleição de Deputados, Senadores, Presidente e Vice-Presidente do Estado, vereadores, membros de conselhos deliberativos municipais e juízes de paz.

§ 3º

– As cédulas serão lidas pelo presidente, em voz alta, escrevendo os mesários, entre os quais o presidente tiver repartido as letras do alfabeto, em uma relação, os nomes dos cidadãos que tiverem recebidos votos e o número destes em algarismos consecutivos de modo que número escrito diante de cada nome mostre a totalidade dos votos de cada um.

Art. 43, §1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.403 /1928