Artigo 43, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.403 de 21 de abril de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 43
– Proceder-se-á em seguida à apuração, abrindo o presidente a urna, retirando os invólucros, que abrirá, e, contadas e emaçadas as cédulas, anunciará quantas foram recebidas.
§ 1º
– Quando se proceder a mais de uma eleição, simultaneamente, o presidente separará as cédulas referentes a cada uma delas, em maços distintos.
§ 2º
– No caso do § anterior se observará na apuração a seguinte ordem: Eleição de Deputados, Senadores, Presidente e Vice-Presidente do Estado, vereadores, membros de conselhos deliberativos municipais e juízes de paz.
§ 3º
– As cédulas serão lidas pelo presidente, em voz alta, escrevendo os mesários, entre os quais o presidente tiver repartido as letras do alfabeto, em uma relação, os nomes dos cidadãos que tiverem recebidos votos e o número destes em algarismos consecutivos de modo que número escrito diante de cada nome mostre a totalidade dos votos de cada um.