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Artigo 47, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.403 de 21 de abril de 1928

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Art. 47

– As cédulas apuradas em separado e as não apuradas serão rubricadas pelo presidente da mesa eleitoral e remetidas em maços distintos, sob registro, com a cópia da ata da eleição, ao poder a que competir julgar da validade da mesma.

§ 1º

– Cada um dos maços de cédulas a que se refere o artigo, será cotado exteriormente com a designação de "apuradas em separado", ou "não apuradas" e o número de cédulas de cada um.

§ 2º

– Os invólucros que não tiverem sido utilizados serão remetidos à junta apuradora, acompanhados do ofício do juiz que os tiver enviado à seção, fazendo-se remessa com as mesmas formalidades e garantias declaradas no artigo antecedente.

Art. 47, §2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.403 /1928