JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 155, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.403 de 21 de abril de 1928

Acessar conteúdo completo

Art. 155

– Se, durante o quadriênio, ocorrer alguma vaga, o juiz de direito chamará sucessivamente a exercício os imediatos em votos ao quarto juiz de paz, até o número de quatro, e oficiará ao presidente da Câmara a fim de que marque a eleição, no prazo da lei, para preenchimento do lugar ou lugares vagos na hipótese de não estar o quadriênio em seu último semestre.

Parágrafo único

– Se o presidente da Câmara não marcar a eleição, será esta marcada pelo Presidente do Estado. (Lei 912, art. 58 e § 1º).

Art. 155, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.403 /1928