Artigo 9º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.403 de 21 de abril de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 9º
– O juiz de direito competente para o alistamento na 1ª quinzena de janeiro do primeiro ano de cada quadriênio municipal, organizará por ordem alfabética a lista dos eleitores de cada uma das seções em que se dividirem os distritos.
§ 1º
– As listas serão lançadas em livros especiais destinados a cada uma das seções e enviadas até o fim de janeiro ao 1º juiz de paz do distrito a que pertencerem (Modelo nº 1).
§ 2º
– As listas serão publicadas por edital afixado em lugar público na sede do distrito e pela imprensa, onde houver. (Modelo nº 2).
Art. 9º
, § 5º Edital O dr. F..., juiz de direito da comarca de..., etc. Faz saber aos que este edital virem que, cumprindo o disposto no art... do Decreto nº..., de..., organizou as seguintes listas de eleitores. Do município de... Distrito de… …. Seção. (Segue-se a lista em ordem alfabética). Distrito de… ….Seção. Para conhecimento de todos os interessados, mandou passar este edital que será afixado na sede de cada um dos distritos e publicado pela imprensa. Eu, F..., escrivão do... ofício, o escrevi, nesta cidade de... aos... de... de 19… F... (Assinatura do juiz). Modelo nº 3