Artigo 138, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.403 de 21 de abril de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 138
– As comissões anunciarão, por editais e pela imprensa, onde houver, a hora em que celebrarem as suas reuniões, e a estas serão admitidos todos os interessados no inquérito, ou qualquer cidadão que o requerer por escrito (Lei 204, art. 12).
Parágrafo único
– Apresentado o parecer das comissões, será dado para ordem do dia seguinte, e então discutido e votado, juntamente, com as emendas oferecidas. (Lei 204, art. 13, Decreto nº 4.877, de 1917, artigo 118).