Artigo 53, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.403 de 21 de abril de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 53
– Os fiscais só serão admitidos nas seções quando se apresentarem com instrumento de procuração do candidato.
Parágrafo único
– Qualquer tabelião ou escrivão da comarca ou de fora da comarca poderá reconhecer as firmas no instrumento de nomeação de fiscal. (Lei 995, art. 15, parágrafo único).