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Artigo 53, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.403 de 21 de abril de 1928

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Art. 53

– Os fiscais só serão admitidos nas seções quando se apresentarem com instrumento de procuração do candidato.

Parágrafo único

– Qualquer tabelião ou escrivão da comarca ou de fora da comarca poderá reconhecer as firmas no instrumento de nomeação de fiscal. (Lei 995, art. 15, parágrafo único).

Art. 53, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.403 /1928