Artigo 57 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.403 de 21 de abril de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 57
– Se o Senado ou a Câmara dos Deputados declarar nula a eleição de um ou mais de seus membros, por incidirem eles em alguma ou algumas das incompatibilidades especificadas na lei, não poderão ser votados os mesmos cidadãos na eleição que se verificar para preenchimento das vagas respectivas.