Artigo 131 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.403 de 21 de abril de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 131
– Quando for inelegível o juiz de paz mais votado, será considerado eleito o imediato em votos, se tiver obtido pelo menos um terço da votação do inelegível. (Lei 995, de 1927, art. 33).