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Artigo 131 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.403 de 21 de abril de 1928

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Art. 131

– Quando for inelegível o juiz de paz mais votado, será considerado eleito o imediato em votos, se tiver obtido pelo menos um terço da votação do inelegível. (Lei 995, de 1927, art. 33).

Art. 131 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.403 /1928