Artigo 178, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.403 de 21 de abril de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 178
– Haverá, igualmente, recurso para a Câmara Criminal do Tribunal da Relação, o qual será interposto pela parte interessada, do ato do juiz de direito que declarar vago o cargo de juiz de paz que mudar a residência para fora do distrito. (Lei 912, de 1925, artigo 34).
Parágrafo único
– O recorrente poderá oferecer documentos e alegações, em cartório, dentro do prazo de cinco dias, findos os quais serão os autos remetidos ao Tribunal, onde serão processados e julgados, de acordo com os artigos 505 e seguintes, do Código do Processo Penal.