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Artigo 109 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.403 de 21 de abril de 1928

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Art. 109

– A apuração se fará pelo livro de atas das eleições, procedendo-se separadamente à apuração relativa a cada município, se houver mais de um sob a jurisdição do juiz, presidente da junta. (Lei 708, de 1917, art. 12, § 5º).

Art. 109 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.403 /1928