Artigo 109 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.403 de 21 de abril de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 109
– A apuração se fará pelo livro de atas das eleições, procedendo-se separadamente à apuração relativa a cada município, se houver mais de um sob a jurisdição do juiz, presidente da junta. (Lei 708, de 1917, art. 12, § 5º).