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Artigo 81 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.403 de 21 de abril de 1928

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Art. 81

– Os vereadores gerais serão votados em todo o município os especiais somente nos distritos que tiverem de representar.

Art. 81 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.403 /1928