Artigo 81 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.403 de 21 de abril de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 81
– Os vereadores gerais serão votados em todo o município os especiais somente nos distritos que tiverem de representar.
– Os vereadores gerais serão votados em todo o município os especiais somente nos distritos que tiverem de representar.