Artigo 35, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.403 de 21 de abril de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 35
– Sempre que não se instalar uma mesa eleitoral pelo não comparecimento de mesários em número legal, ou por outro motivo, ou forem interrompidos os seus trabalhos, os eleitores votarão na seção mais próxima, no mesmo distrito.
§ 1º
– Se não funcionar no mesmo distrito outra seção, os eleitores, dentro em 48 horas, poderão eleger nova mesa perante qualquer escrivão da comarca, termo judiciário ou distrito de paz, ou perante qualquer tabelião ou oficial do Registro de Imóveis e Hipotecas, mediante um ofício assinado por qualquer número de eleitores, com as firmas reconhecidas.
§ 2º
– O ofício a que se refere o parágrafo antecedente deverá ser transcrito na ata da eleição, que será lavrada no livro de notas do escrivão, tabelião οu oficial, na falta do livro próprio, ou em qualquer livro ou caderno de papel almaço, aberto, numerado e rubricado pelo presidente da mesa.