Artigo 70 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.403 de 21 de abril de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 70
– Quando se proceder simultaneamente à eleição para preenchimento de duas ou mais vagas no Senado, considerar-se-á eleito para o maior período o cidadão que tiver mais votos, e em caso de empate decidirá a sorte (Lei 995, art. 133).