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Artigo 96 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.403 de 21 de abril de 1928

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Art. 96

– Os vereadores dos distritos que forem suprimidos perderão o mandato e os respectivos territórios serão representados pelos vereadores dos distritos a que forem anexados. (Lei 837, de 1922, art. 27).

Art. 96 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.403 /1928