Artigo 96 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.403 de 21 de abril de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 96
– Os vereadores dos distritos que forem suprimidos perderão o mandato e os respectivos territórios serão representados pelos vereadores dos distritos a que forem anexados. (Lei 837, de 1922, art. 27).