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Artigo 16 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.403 de 21 de abril de 1928

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Art. 16

– Não podem servir conjuntamente na mesma câmara ou conselho:

I

Ascendentes e descendentes;

II

Irmãos;

III

Sogro e genro;

IV

Cunhados durante o cunhadio;

V

Dois ou mais membros de uma mesma firma comercial competentemente legalizada.

§ 1º

– Verificando-se o impedimento, ficará aquele que tiver obtido maior votação, decidindo a sorte no caso de empate, e sendo declarados nulos os votos que tiverem recaído no que sair. (Lei 2, art. 19).

§ 2º

– Os vereadores que forem parentes consanguíneos ou afins, até o 3º grau, de pessoas que tenham contrato em vigor ou façam parte de sociedade ou firma que tenha contrato em vigor com a Câmara Municipal, ou Conselho, não poderão tomar parte na votação de matéria que interesse aqueles contratos, firmas ou sociedades (Lei 938, de 1926, art. 5º, § 2º).

Art. 16 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.403 /1928