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Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.403 de 21 de abril de 1928

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Art. 2º

– São cidadãos brasileiros (Const. Federal, art. 69): 1º – Os nascidos no Brasil, ainda que de pai estrangeiro, não residindo este a serviço de sua nação; 2º – Os filhos de pai brasileiro e os ilegítimos de mãe brasileira, nascidos em país estrangeiro, se estabelecerem domicílio na República; 3º – Os filhos de pais brasileiros, que estiverem noutro país ao serviço da República, embora nela, não venham, domiciliar-se; 4º – Os estrangeiros que, achando-se no Brasil a 15 de novembro de 1889, não declararam, dentro de seis meses, depois de ter entrado em vigor a Constituição, o ânimo de conservar a nacionalidade de origem; 5º – Os estrangeiros que possuírem bens imóveis no Brasil e forem casados com brasileiras ou tiverem filhos brasileiros, contanto que residam no Brasil, salvo se manifestarem a intenção de não mudarem de nacionalidade; 6º – Os estrangeiros por outro modo naturalizados.

Art. 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.403 /1928