Artigo 97 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.403 de 21 de abril de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 97
– A eleição dos juízes de paz se realizará no dia designado para a renovação das câmaras municipais e conselhos deliberativos, sendo de quatro anos o período de duração das suas funções. (Lei 912, de 1925, artigo 54).