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Artigo 184, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.403 de 21 de abril de 1928

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Art. 184

– As multas em que incorrerem os juízes municipais dos termos anexos e demais funcionários e infratores, e bem assim as penas de suspensão dos cargos, de que trata o art. 181, serão impostas pelo juiz de direito da comarca, mediante denúncia do promotor de justiça, e, na sua omissão, como está estabelecido no art. 182.

§ 1º

– Quando se tratar do juiz municipal dos termos anexos, será observado no respectivo processo e no que for aplicável, o que se acha estabelecido no art. 183, cabendo ao adjunto a representação documentada que na sede caberia ao promotor a este as funções do Procurador- Geral.

§ 2º

– O recurso será interposto para o Presidente do Tribunal da Relação, que decidirá no prazo de 20 dias.

§ 3º

– Os demais funcionários serão processados perante o juiz municipal, nos termos do art. 411 do Cod. do Proc. Penal do Estado, cabendo o julgamento ao juiz de direito, com recurso voluntário para o Presidente do Tribunal da Relação, nos termos do parágrafo anterior.

§ 4º

– No município da sede das comarcas de primeira entrância a instrução dos processos se fará perante o juiz de direito.

Art. 184, §3º do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.403 /1928