Artigo 182 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.403 de 21 de abril de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 182
– Os promotores de justiça, na sede das comarcas, e os respectivos adjuntos, nos termos judiciários, são obrigados a promover a competente ação pelas infrações a que se referem os, artigos antecedentes, no prazo de dez dias do conhecimento que delas tiverem, sob pena de suspensão do cargo por seis meses a um ano.
Parágrafo único
– Se os referidos funcionários não propuserem a ação no prazo estabelecido no artigo, cinco eleitores do distrito poderão fazê-lo e qualquer deles poderá prosseguir nos demais termos e atos até final. (Lei 708, de 1891).