Artigo 50, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.403 de 21 de abril de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 50
– A ata da eleição será transcrita no livro de notas do escrivão secretário da mesa, ou do especial, quando não for oficial público, no mesmo dia e lugar da eleição, assinando-a os mesários e fiscais que o quiserem. (Modelo nº 11). Decreto nº 4.877 de 1917, art. 58.
Parágrafo único
– A transcrição será feita no mesmo dia e lugar da eleição e assinada pelos mesários e fiscais que quiserem, notando-a o secretário no livro das atas.