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Artigo 50, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.403 de 21 de abril de 1928

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Art. 50

– A ata da eleição será transcrita no livro de notas do escrivão secretário da mesa, ou do especial, quando não for oficial público, no mesmo dia e lugar da eleição, assinando-a os mesários e fiscais que o quiserem. (Modelo nº 11). Decreto nº 4.877 de 1917, art. 58.

Parágrafo único

– A transcrição será feita no mesmo dia e lugar da eleição e assinada pelos mesários e fiscais que quiserem, notando-a o secretário no livro das atas.

Art. 50, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.403 /1928