Artigo 61 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.403 de 21 de abril de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 61
– Cada circunscrição elegerá quatro deputados, na forma do art. 55, §§ 2º e 3º.
– Cada circunscrição elegerá quatro deputados, na forma do art. 55, §§ 2º e 3º.