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Artigo 113 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.403 de 21 de abril de 1928

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Art. 113

– A apuração das eleições no município que não for termo judiciário se fará na sede do termo a que pertencer, fazendo parte da junta apuradora o presidente da Câmara ou Conselho do município.

Art. 113 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.403 /1928