Artigo 113 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.403 de 21 de abril de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 113
– A apuração das eleições no município que não for termo judiciário se fará na sede do termo a que pertencer, fazendo parte da junta apuradora o presidente da Câmara ou Conselho do município.