Artigo 6º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.403 de 21 de abril de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 6º
– Nenhum eleitor será preso um mês antes ou quinze dias depois de qualquer eleição estadual, municipal ou distrital, salvo em casos de flagrante delito e de pronúncia por crime inafiançável, decretada antes do primeiro prazo (Const. Est., art. 88).