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Artigo 6º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.403 de 21 de abril de 1928

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Art. 6º

– Nenhum eleitor será preso um mês antes ou quinze dias depois de qualquer eleição estadual, municipal ou distrital, salvo em casos de flagrante delito e de pronúncia por crime inafiançável, decretada antes do primeiro prazo (Const. Est., art. 88).

Art. 6º do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.403 /1928