Artigo 164, Parágrafo 4 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.403 de 21 de abril de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 164
– Tanto a mesa eleitoral como a junta apuradora poderão contra-protestar, sendo o protesto e contraprotesto verificados nesta, remetidos à respectiva Câmara e os verificados naquela, remetidos à junta apuradora do município, e bem assim os papéis a eles referentes, em original e juntamente, com a cópia da ata.
§ 1º
– Na ata da apuração de eleição apenas se mencionarão os protestos, e contraprotestos, resumindo-se-lhes a conteúdo.
§ 2º
– Os protestos e contraprotestos serão transcritos integralmente no livro de atas, após a última ata, com o encerramento e rubrica, de todos os membros da mesa ou da junta apuradora, conforme a hipótese.
§ 3º
– Se o protesto não for aceito pela mesa, os interessados poderão fazê-lo transcrever no livro de notas de qualquer tabelião ou escrivão, e levar o respectivo traslado ao poder competente que tiver de conhecer da validade da eleição.
§ 4º
– A disposição do parágrafo antecedente abrange, igualmente, os protestos apresentados à junta apuradora do município.