JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 164, Parágrafo 4 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.403 de 21 de abril de 1928

Acessar conteúdo completo

Art. 164

– Tanto a mesa eleitoral como a junta apuradora poderão contra-protestar, sendo o protesto e contraprotesto verificados nesta, remetidos à respectiva Câmara e os verificados naquela, remetidos à junta apuradora do município, e bem assim os papéis a eles referentes, em original e juntamente, com a cópia da ata.

§ 1º

– Na ata da apuração de eleição apenas se mencionarão os protestos, e contraprotestos, resumindo-se-lhes a conteúdo.

§ 2º

– Os protestos e contraprotestos serão transcritos integralmente no livro de atas, após a última ata, com o encerramento e rubrica, de todos os membros da mesa ou da junta apuradora, conforme a hipótese.

§ 3º

– Se o protesto não for aceito pela mesa, os interessados poderão fazê-lo transcrever no livro de notas de qualquer tabelião ou escrivão, e levar o respectivo traslado ao poder competente que tiver de conhecer da validade da eleição.

§ 4º

– A disposição do parágrafo antecedente abrange, igualmente, os protestos apresentados à junta apuradora do município.

Art. 164, §4º do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.403 /1928