Artigo 100 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.403 de 21 de abril de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 100
– Serão considerados suplentes, respectivamente, os quatro cidadãos que tiverem obtido pelo menos uma quinta parte da votação alcançada pelo 4º juiz de paz. (Lei 912, de 1925, art. 58, § 2º).