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Artigo 181, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.403 de 21 de abril de 1928

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Art. 181

– Incorrerão na multa de suspensão do cargo por seis meses a um ano, além das penas a que estiver sujeito em virtude da legislação em vigor:

I

O escrivão, tabelião ou oficial do Registro de Hipotecas que deixar de comparecer aos trabalhos da nova mesa eleitoral organizada em consequência da não instalação ou abandono dos trabalhos da mesa anterior.

II

Os mesmos funcionários em virtude da infração do art. 166, § 3º.

Art. 181, I do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.403 /1928