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Artigo 149 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.403 de 21 de abril de 1928

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Art. 149

– A posse de juízes de paz será anunciada por edital e pela imprensa, sendo possível, do qual conste o tempo em que a cada um dos eleitos competirá exercer o cargo. (Modelo nº 21).

Art. 149

Art. 149 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.403 /1928