Artigo 149 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.403 de 21 de abril de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 149
– A posse de juízes de paz será anunciada por edital e pela imprensa, sendo possível, do qual conste o tempo em que a cada um dos eleitos competirá exercer o cargo. (Modelo nº 21).