Artigo 94, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.403 de 21 de abril de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 94
– O cidadão eleito para preencher alguma vaga de vereador ou membro de Conselho Deliberativo só exercerá o mandato durante o tempo que faltar para terminar o do substituído. (Lei 2, de 1891, art. 18, § 1º).
Parágrafo único
– Quando a vaga se verificar faltando somente seis meses para a terminação do mandato, não será preenchida por eleição, devendo ocupá-la o suplente (Lei 2, art. 18, § 3º).