Artigo 205 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.403 de 21 de abril de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 205
– É absolutamente proibida a presença de tropa ou qualquer outra ostentação de força militar, desde oito dias antes e no dia da eleição, no lugar onde esta, houver de realizar-se, à distância menor de 6 quilômetros.
Parágrafo único
– Excetua-se o caso de perturbação da ordem pública, em que a força poderá ser requisitada por escrito e pela maioria da mesa eleitoral. (Lei 20, de 1891, art. 221).