Artigo 63 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.403 de 21 de abril de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 63
– Os deputados serão eleitos por quatro anos, em eleição direta, pelo voto secreto e cumulativo, como está disposto nos arts. 23 e 55, §§ 2º e 3º.