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Artigo 63 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.403 de 21 de abril de 1928

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Art. 63

– Os deputados serão eleitos por quatro anos, em eleição direta, pelo voto secreto e cumulativo, como está disposto nos arts. 23 e 55, §§ 2º e 3º.

Art. 63 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.403 /1928