Artigo 40, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.403 de 21 de abril de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 40
– Trinta dias antes do designado para qualquer eleição, o presidente da Câmara Municipal expedirá aviso ao 1º juiz de paz de cada um dos distritos para a convocação dos eleitores e dará as providências necessárias que lhe competirem pela legislação eleitoral.
§ 1º
– O juiz de paz presidente da 1º seção, recebido ou não o aviso, fará a convocação dos eleitores por edital afixado no lugar do costume e publicado pela imprensa, onde houver, declarando a eleição e o dia, hora e lugar em que a mesma deverá realizar-se. (Modelo nº 8).
§ 2º
– Se o juiz de paz não fizer a publicação a que se refere o parágrafo antecedente, por impedimento, ausência ou outro motivo, o 2º deverá fazê-lo dentro de 24 horas contadas do dia em que devia ser publicado o edital; o 2º Juiz de paz não a fazendo, pelo mesmo motivo, o 3º o fará, ou o 4º na falta do 3º.