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Artigo 40, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.403 de 21 de abril de 1928

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Art. 40

– Trinta dias antes do designado para qualquer eleição, o presidente da Câmara Municipal expedirá aviso ao 1º juiz de paz de cada um dos distritos para a convocação dos eleitores e dará as providências necessárias que lhe competirem pela legislação eleitoral.

§ 1º

– O juiz de paz presidente da 1º seção, recebido ou não o aviso, fará a convocação dos eleitores por edital afixado no lugar do costume e publicado pela imprensa, onde houver, declarando a eleição e o dia, hora e lugar em que a mesma deverá realizar-se. (Modelo nº 8).

§ 2º

– Se o juiz de paz não fizer a publicação a que se refere o parágrafo antecedente, por impedimento, ausência ou outro motivo, o 2º deverá fazê-lo dentro de 24 horas contadas do dia em que devia ser publicado o edital; o 2º Juiz de paz não a fazendo, pelo mesmo motivo, o 3º o fará, ou o 4º na falta do 3º.

Art. 40, §1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.403 /1928