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Artigo 44 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.403 de 21 de abril de 1928

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Art. 44

– Serão apuradas as cédulas que contiverem nomes em número inferior ao que deveriam conter, assim como as que contiverem número superior, não contemplando, porém, os nomes excedentes, na ordem em que se acharem colocados nas cédulas.

Art. 44 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.403 /1928